ISENÇÕES - IPTU
Os proprietários, o titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título do imóvel relativo a isenção, deverá requerer o benefício anualmente,
pessoalmente ou através de procurador devidamente constituído por instrumento de procuração, na Secretaria Municipal de Tributação, até 30 (trinta) dias contados do recebimento do carnê. Os procedimentos e documentos necessários para a concessão da isenção serão regulamentados por ato do Secretário Municipal de Tributação.
Nos termos do art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 006/2025, é isento do IPTU o imóvel construído que reúna cumulativamente as seguintes condições: possuir área construída de até 50m² (cinquenta metros quadrados); terreno de até 100m² (cem metros quadrados); ser único imóvel de propriedade, domínio útil ou posse a qualquer título do contribuinte; destinar-se ao uso residencial do próprio contribuinte; e o contribuinte integrar família de baixa renda devidamente inscrita no Cadastro Único, nos termos do art. 6º-F da Lei Federal nº 8.742/1993. Ainda conforme a legislação, o valor do imposto poderá ser reduzido em até 20% (vinte por cento) quando recolhido em cota única no prazo fixado pela administração municipal, bem como em 5% (cinco por cento) por veículo automotor licenciado no Município de São Miguel, limitada a aplicação ao máximo de 3 (três) veículos, desde que haja identidade de contribuinte entre os impostos e seja comprovado o efetivo recolhimento do IPVA.